Regimento Interno-CMP nº 1, de 26 de dezembro de 2024
Dada por Resolução Legislativa-CMP nº 4, de 19 de agosto de 2025
A Câmara Municipal, é o órgão do Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
A Câmara Municipal de Piraquara possui autonomia política, administrativa e financeira, na forma da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Piraquara, tem sua sede no Município de Piraquara, Estado do Paraná, sito a Avenida Getúlio Vargas, nº 1.511, Centro.
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propagando político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como obra artística de autor consagrado.
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
Será permitida a cessão de uso para velório desde que o funeral seja de pessoa que em vida fora detentora de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou autoridades.
Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora da sua sede, com exceção das sessões solenes, comemorativas, itinerantes ou especiais.
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria dos membros da Câmara, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria dos membros da Casa.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – não porte armas;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
IV – respeite os Vereadores;
V – atenda as determinações da Mesa;
VI – não interpele os Vereadores.
O cidadão que descumprir o disposto neste artigo poderá ser retirado do recinto por solicitação do Presidente.
O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito normalmente pelos seus servidores, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem.
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para adoção de medidas cabíveis.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da presidência, só serão admitidos Vereadores e servidores, estes quando em serviço.
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de assessoramento, do julgamento político – administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, atos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º. A função de fiscalização consiste no exercício do controle da administração pública municipal, através dos meios institucionais previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 3º. A função de controle externo da Câmara consiste na fiscalização contábil, financeira e orçamentária das entidades da administração direta e indireta e no julgamento das contas do Poder Executivo.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.
§ 5º. A função julgadora consiste no julgamento do Prefeito, VicePrefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
§ 6º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 7º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, sendo vedado delegar atribuições.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) Sessões Legislativas anuais, subdividida em 02 (dois) períodos: um de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e outro de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, sobre informações recebidas ou prestadas em razão ao exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I – Residir no Município;
II – Comparecer à Câmara Municipal de Piraquara, nos dias designados, à hora regimental, permanecendo até o término das sessões da Câmara Municipal, e, em caso de não comparecimento, apresentando p por escrito à Mesa, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
III - Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato.
IV- Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, compreendendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer.
V- Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população.
VI- Impugnar medidas prejudiciais ao interesse público.
VII- Comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.
VIII- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX- Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
X– Não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
XI– Desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
XII- Manter o decoro parlamentar;
XIII– Conhecer e observar o Regimento Interno;
Não será subvencionada viagens de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o mesmo se sujeitará às penalidades estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara.
O Servidor Público, no exercício do mandato de Vereador, poderá exercer seu cargo ou função simultaneamente com a Vereança, isto se houver compatibilidade de horário.
O Presidente da Câmara não poderá acumular outra função no serviço público simultaneamente.
Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.
Efetivada a licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento:
§ 1º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, será realizada, em sessão solene, a Sessão de Instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado entre os presentes.
§ 2º. Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, após a apresentação do respectivo diploma e prestação de compromisso, até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 3º. A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto mandato e convocar o suplente seguinte;
§ 4º. Após a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
O mandato do Vereador será remunerado, sendo os subsídios fixados mediante a elaboração de Resolução pela Mesa da Câmara, a viger na legislatura subsequente.
Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração, salvo reposição salarial.
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por moléstia devidamente comprovada;
II– Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – Para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a cento e vinte (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV – Para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º A investidura em cargo previsto no art. 19, I, da Lei Orgânica Municipal, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.
Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no artigo anterior e nos casos de licença superior a cento e vinte dias.
Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em único turno.
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Assessor Parlamentar, devidamente instruída por atestado médico.
§ 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário.
Extingue-se ou dar-se-á a cassação do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos:
I- Quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;
II- Quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a primeira sessão ordinária da legislatura;
III- Quando fixar residência fora do Município, nos termos art. 7º, II do Decreto-Lei n.º 201/67;
IV- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
V- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, conforme estabelecido no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara;
VI- Que deixar de comparecer, a 03 (três) sessões consecutivas, ou 10 (dez) sessões intercaladas no mesmo ano, compreendendo as sessões ordinárias e extraordinárias, salvo licenças, ou missão autorizada pela Câmara, ou salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, nos termos deste Regimento;
VII - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII- Quando a Justiça Eleitoral o decretar;
IX- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
A renúncia ao mandato far-se-á através de ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara.
A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, seguirá as disposições estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara.
O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, seguindo as disposições estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara.
Se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal, conforme dispõe o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos.
No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, no impedimento ou ausência deste assumirá o cargo o Primeiro Secretário, no impedimento ou ausência do Primeiro Secretário, assumirá o Segundo Secretário.
À Mesa compete às funções diretivas executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos, dentre eles:
I - Elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
II - Propor, privativamente, à Câmara, a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecendo o princípio da paridade;
III- Iniciar o processo para fixação da remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, nos termos da Constituição Federal;
IV - Propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos da Lei nº 4320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000.
V - Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal.
VI - Promulgar emendas à Lei Orgânica.
VII – Declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada a ampla defesa;
VIII – Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
A mesa decidirá sempre pela maioria de seus membros.
A Mesa eleita para as 1ª e 3ª Sessões Legislativas servirá, também, nas Extraordinárias e em todas as prorrogações.
As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I- Pela morte;
II- Com a posse da nova Mesa;
III- Pela renúncia, apresentada por escrito;
IV- Pela destituição do cargo;
V- Pela perda do mandato.
O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial, bem como, não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando esta houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, em juízo ou fora dele, em conformidade com este Regimento.
São atribuições do Presidente, dentre outras expressas neste Regimento, dirigir e representar a Câmara Municipal, incumbindo-lhe:
Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste regimento;
b) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
d) fazer ler, quando necessário, o expediente pelo 1º Secretário, inclusive as mensagens e correspondências do Poder Executivo;
e) transmitir ao plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
m) anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
n) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
o) organizar a ordem do dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
m) determinar a entrega obrigatória de cópias de Projetos de Lei a todos os Vereadores em exercício.
Quanto às Comissões:
a) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
b) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado;
c) nomear, por autorização da Câmara, as Comissões externas.
Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
Quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da ordem do dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.
Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
e) assinar todas as resoluções, mensagens e atos da Câmara;
f) assinar a correspondência oficial de comunicação com outras autoridades representando a Câmara Municipal;
g) indicar Vereadores ou servidores para representar a Câmara Municipal em atividades e relações externas, quando houver necessidade.
Quanto às atividades administrativas da Câmara:
a) enviar ao tribunal de contas as contas do exercício anterior;
b) devolver à tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
c) orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar o seu regimento interno;
d) proceder à redação final das resoluções, modificando o regimento interno ou tratando de economia interna da Câmara;
e) elaborar o orçamento analítico da Câmara;
f) expedir atos normativos quanto aos assuntos da administração interna do legislativo;
g) ordenar as despesas da Câmara Municipal;
h) decidir sobre os negócios jurídicos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
i) promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;
j) nomear, promover, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei.
Compete, ainda, ao Presidente:
I- Dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II- Declarar a extinção do mandato de Vereador;
III- Substituir, nos termos da Constituição, o Prefeito Municipal;
IV- Justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, ou em demais casos, mediante requerimento do interessado;
V- Executar as deliberações do Plenário;
VI- Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
VII- Nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:
VIII- Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
IX- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
X- Providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI- Despachar toda matéria do expediente;
XII- Dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XIII- Convocar e reunir, periodicamente, sob a sua presidência, os Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
XIV- Assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento das Comissões permanentes e temporárias constituídas;
XV- Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XVI- Autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo.
O Presidente da Câmara não poderá votar, exceto nos casos de empate, e nas demais hipóteses previstas neste Regimento.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira interinamente ao seu substituto, enquanto se tratar do objeto que se propuser discutir.
Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente e, em sua falta, 1º Secretário ou 2º Secretário substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar, logo que estiver presente.
§ 1º Quando o Presidente tiver que deixar sua cadeira, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.
§ 2º O mesmo fará o 1º Secretário em relação ao Vice-Presidente.
Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o VicePresidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.
Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de Membro da Mesa.
São atribuições do 1º Secretário:
I- Fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
II- Proceder à leitura da matéria sujeita ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III- Despachar toda a matéria do Expediente;
IV- Fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições de iniciativa da Mesa, para apresentá-las oportunamente;
V- Assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões, bem como todas as Resoluções;
VI- Contar os Vereadores em verificação de votação;
VII- Inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu regulamento, interpretá-lo e fiscalizar as suas despesas;
VIII- Providenciar para que sejam entregues aos Vereadores, os exemplares do Diário da Câmara e os avulsos impressos da matéria da Ordem do Dia em meio físico ou eletrônico;
IX- Tomar nota das discussões e votações da Assembleia em todos os papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com sua assinatura;
X- Mandar passar as certidões e entregar os documentos que estiverem na Secretaria, mediante requerimento dos interessados.
São atribuições do 2º Secretário:
I- Fiscalizar a redação das Atas e fazer a leitura;
II- Assinar, depois do 1º Secretário, as Atas e as Resoluções;
III- Escrever as Atas das Sessões Secretas;
IV- Auxiliar o 1º Secretário substituindo-o nas suas faltas e impedimentos;
V- Auxiliar o 1º Secretário na leitura da matéria sujeita ao conhecimento ou à deliberação da Câmara, quando se fizer necessário.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o “quórum” determinado em lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
§ 4º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
§ 5º Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
§ 7º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 8º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica, o Plenário deliberará, entre outras matérias, sobre:
I- Matéria tributária;
II- Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
III- Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V- Concessão de serviço público;
VI- Concessão de direito real de uso;
VII- Alienação de bens imóveis;
VIII- Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX- Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X- Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI- Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XII- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública;
XIII- Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIV- Rejeição de veto;
XV- Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI- Denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII- Isenções de impostos municipais;
XVIII- Todo e qualquer tipo de anistia;
XIX- Zoneamento urbano;
XX- Plano Diretor;
XXI- Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
XXII- Destituição dos membros da Mesa;
XXIII- Emendas à Lei Orgânica;
XXIV- Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XXV- Processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa;
XXVI- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
XXVII- Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
No ambiente de reuniões do Plenário, durante o horário em que ocorrerem as sessões, não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lida em Sessão.
Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante procedimento disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara.
É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento ou delas se omita.
O Processo de destituição da Mesa obedecerá ao procedimento disciplinar constante no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara.
Sem prejuízo do afastamento do(s) Vereador(es), que será imediato, a Resolução aprovada será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:
I- Pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II- Pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caso contrário, ou quando, na hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estipulado.
O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
As Comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesses da Administração.
As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao exame e sobre eles deliberar, assim como o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, ou representar o legislativo, que se extingue ao término da Legislatura, ou expirado seu prazo.
A constituição dos membros das Comissões ocorrerá de comum acordo entre os Vereadores, mediante aprovação prévia do Presidente da Câmara:
§1º Cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de uma Comissão Permanente, não podendo, por outro lado, pertencer a mais de 02 (duas);
§2º O Vereador indicado para membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderá ser indicado para membro da Comissão de Finanças e Orçamento e vice-versa;
§3º As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente ao qual compete, dentre outras atribuições previstas neste Regimento:
I- Convocar reuniões extraordinárias da respectiva Comissão por aviso afixado no recinto da Câmara ou através de e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico;
II- Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- Receber matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- Solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão;
§4º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto;
§5º Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário;
§6º Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, nos termos deste Regimento, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) reuniões alternadas no mesmo ano, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
§7º Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara, por indicação dos respectivos líderes, a designação do substituto.
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
A Câmara Municipal contará com as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão Executiva;
II - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - Comissão de Finanças e Orçamento;
IV - Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Direitos Humanos, Bemestar Social e Meio Ambiente;
V- Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos e Transportes.
§1º. As Comissões Permanentes serão compostas por no mínimo 03 (três) membros cada uma, que será constituída pelo Presidente, pelo Relator e pelos Membros, salvo a Comissão Executiva.
§2º. À exceção da Comissão Executiva, as demais Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, às segundas-feiras, obedecendo ao seguinte:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, às 09h30m.
II - Comissão de Finanças e Orçamento, às 10h30m.
III- Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Direitos Humanos, Bemestar Social e Meio Ambiente, às 14h00.
IV- Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos e Transportes, às 15h00.
V- Havendo feriado ou ponto facultativo na segunda-feira, as reuniões ficam automaticamente transferidas para o primeiro dia útil antecedente, mantendo-se os mesmos horários.
VI– O Presidente da Comissão, havendo necessidade de apreciação de projetos em regime de urgência ou convocação extraordinária, poderá convocar os membros para data diversa, com pelo menos um dia de antecedência.
§3º. As Comissões Permanentes poderão reunir-se por meio virtual, para apreciação de projetos, desde que justificado o motivo de força maior;
Dentro da respectiva área de atuação, compete às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, além dos preceitos específicos contidos neste Regimento Interno:
I- Iniciar o processo legislativo com base em leis complementares e ordinárias, observada a competência contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;
II- A emissão de pareceres sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, em qualquer fase da tramitação processual legislativa, manifestando-se em todas as matérias correlatas a sua área temática, quanto aos aspectos técnicos, jurídicos, organizacionais, operacionais, e principalmente sobre o mérito e oportunidade das questões, podendo propor emendas, arguindo e analisando o interesse público, procurando sempre aumentar a qualidade dos resultados legislativos, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento e, quando for o caso, formular projetos delas decorrentes;
III- Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua área temática de competência, detectando problemas e apontando soluções, promovendo conferências, palestras e seminários;
IV- A solicitação de depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações.
V- O recebimento de petições, reclamações ou representações de qualquer cidadão, contra atos ou omissões de autoridade, sejam de instituições públicas ou privadas.
VI- A promoção de audiências públicas com entidades civis em qualquer lugar da circunscrição territorial do Município.
VII- A solicitação à Mesa Executiva de encaminhamento de convocação de Secretários Municipais entidades autárquicas ou paraestatais, para prestar pessoalmente informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições.
VIII- A verificação dentro de sua área temática de atuação, de atos do Poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar ou os limites de delegação legislativa, para, se necessário, proceder à sustação dos atos, nos termos do inciso XXVI do artigo 54, da Constituição Estadual.
IX- A solicitação de diligências, através de audiência ou pedido de colaboração de órgãos ou entidades públicas e privadas, a fim de melhor executar suas atividades, diligências estas que não implicarão em dilação de prazos regimentais para pronunciamentos relativos à Proposições em trâmite nas Comissões.
X- Sugerir ao Plenário o destaque de parte de proposições para constituir projeto em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de proposições análogas;
XI- Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII- Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, além de determinar a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
XIII- É vedado às Comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
A Câmara Municipal irá compor as Comissões Permanentes dentro de 08 (oito) dias úteis, a contar da instalação da Sessão Legislativa.
Os Vereadores participarão da Comissão escolhida pelo prazo de 02 (dois) anos, após decorrido este prazo, é permitida a recondução dos seus membros até realizar-se nova composição das Comissões Permanentes.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, e lista de presença, todos em livros próprios.
As Comissões Permanentes, à exceção da Comissão Executiva, serão organizadas da seguinte forma:
§1º. Divide-se o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão.
§2º. Em caso de igual número de Vereadores, a escolha dar-se-á por sorteio.
§3º. Para a composição das Comissões adotar-se-á o número de Vereadores indicados conforme estipulado neste Regimento;
Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
§1º. No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§2º. Os Suplentes de Vereadores não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência das Comissões.
§3º. Todo Vereador poderá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra como membro substituto, ainda que sem legenda partidária, observados os impedimentos.
§4º. Quando ocorrer nova composição das Comissões Permanentes, o Vereador licenciado assumirá a vaga ocupada pelo seu Suplente, não podendo retornar a vaga anteriormente ocupada após as recomposições.
Será considerado vago o cargo de qualquer membro das Comissões Permanentes:
I- Em caso de renúncia, ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
II- No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes.
§1º. Caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
§2º. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
§3º. Havendo concordância entre os Vereadores, poderá ocorrer a permuta de vagas entre as Comissões, desde aprovado previamente pelo Presidente da Câmara.
Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da leitura das proposições em Sessão Ordinária, encaminhá-las à Comissão competente, para exarar parecer.
Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo para tramitação será de 8 (oito) dias, contados a partir do protocolo da Mensagem na Secretaria da Câmara Municipal, obedecendo à tramitação prevista neste Regimento.
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão ou quem suas vezes fizer.
§ 1º. O Relator terá o prazo de 08 (oito) dias para a apresentação do parecer.
§ 2º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 3º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar ao Presidente da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 4º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
§ 5º. Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 02 (dois) dias.
§ 6º. Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado, ou em regime de urgência.
§ 7º. Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1º a 5º.
O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas e substitutivos que julgar necessários.
§ 1º. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, o Autor da proposição poderá protocolar Recurso junto à Procuradoria Geral da Câmara, a qual emitirá parecer avaliando as razões recursais e encaminhará o documento à Comissão para reapreciação da matéria.
§ 2º. Em caso de manutenção da decisão que rejeitou a proposição, por vontade do Autor, este será remetido ao Plenário para deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 3º Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá ser discutido e votado o parecer na sessão imediata.
O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto, comunicando previamente as decisões à Mesa e solicitando a esta que proceda às convocações quando este Regimento assim exigir.
Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 69, até o máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas.
As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Cabe à Comissão Executiva, entre outras atribuições:
I - Opinar sobre as modificações do Regimento Interno;
II- Dispor sobre a criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores do Poder Legislativo, da sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III- Prover os cargos dos serviços administrativos;
IV- Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei;
V- Autorizar despesa, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições;
VI- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
VII- Propor à Câmara a criação ou modificação de seus serviços, dar parecer sobre projetos a eles relativos e baixar os respectivos regulamentos;
VIII-Interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos;
IX- Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários aos seus serviços;
X- Autorizar a realização de concurso público;
XI- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada a permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa;
XII- Apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal,perante o Plenário, na última sessão ordinária da sessão legislativa;
XIII- Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, regimental, ou jurídico, bem como quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando necessário o seu parecer.
§ 1º. É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º. Se o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for contrário ao projeto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I– Se sanável o defeito da proposição, poderá o autor ou a própria Comissão supri-lo, propondo emenda, seguindo a proposição seu trâmite regimental;
II– Se insanável o defeito da proposição, o autor da proposta será cientificado do seu arquivamento, com a opção de solicitar à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário, desde que possua o apoio de um terço dos membros da Câmara ou do Prefeito.
III– No caso do inciso anterior, se o Plenário aprovar o parecer contrário, a proposição será definitivamente arquivada; se rejeitar o parecer, retornará o projeto ao seu trâmite normal.
§ 3º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura;
II – Criação de entidade de administração indireta ou fundação;
III – Aquisição a alienação de bens imóveis;
IV – Participação em consórcios;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – e demais matérias pertinentes.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I– Os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II– A prestação de contas do município;
III– As proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público;
IV– Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V– As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e verba de representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores e a verba de representação do Vice-Prefeito.
§1º. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, até o término da legislatura, para vigorar na seguinte, lei fixando a remuneração do Prefeito e verba de representação do Vice-Prefeito, bem como Projeto de Resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.
§2º. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seus Incisos I a IV, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
§3º. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final dos projetos referidos no inciso I deste artigo, além de examinar a apreciação das contas do Prefeito.
A Comissão de Finanças e Orçamento, diante dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que, sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º. Caso o Tribunal de Contas entenda pela irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Compete à Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos e Transportes opinar sobre matéria que diga respeito a questões urbanísticas, como:
I- Cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
II- Obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
III- Serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
IV- Criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas; Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
V- Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI- Transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como, os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade.
Compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Compete à Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Direitos Humanos, Bem-Estar Social e Meio Ambiente opinar e emitir pareceres sobre todas as proposições e matérias relativas a:
I- Controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
II- Sistema Municipal de Ensino, assim como, concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
III- programas de merenda escolar;
IV- Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
V- Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
VI- Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
VII- Sistema único de saúde e seguridade social;
VIII- Promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do Meio Ambiente em toda sua abrangência;
IX- Promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no município.
As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II- Parlamentares de Inquérito;
III- Processantes;
IV- Externas.
§ 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão de tantos membros quantos forem previstos no ato de sua constituição, tendo no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros.
§ 2º. O Presidente solicitará a indicação dos membros das Comissões Temporárias no prazo de 03 (três) sessões, contado do protocolo do Requerimento em Plenário.
§ 3º. Os membros das Comissões Temporárias serão designados pelo Presidente se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após ser criada, não se fizer a escolha.
§ 4º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-seá sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§ 5º Nenhum Vereador poderá ocupar, simultaneamente, o cargo de Presidente em mais de uma Comissão Temporária.
§ 6º Na composição das Comissões Processantes, não se aplicam as disposições gerais previstas neste artigo, sendo escolhidos seus membros, em número de 05 (cinco), mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
§ 7º Não poderá compor as Comissões Processantes o Vereador subscritor da denúncia.
§ 8º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
As Comissões Especiais serão constituídas por requerimento de Vereador, mediante deliberação do Plenário, com a indicação do assunto de que devam tratar, o número de membros e o prazo de duração.
As Comissões Permanentes e as Especiais poderão se reunir fora do Poder Legislativo e se deslocar para qualquer localidade, dependendo de aprovação da Comissão, por maioria absoluta de seus membros, desde que solicitada, fundamentada e subscrita pela totalidade de seus membros.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
§ 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) do número total de Vereadores ou por requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 2º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º. Satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente determinará a publicação do requerimento ou a devolução ao autor para retificá-lo, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 4º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até a metade, por uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto houver ao menos uma em funcionamento, salvo mediante Resolução.
§ 6º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou Projeto de Resolução, respeitada a proporcionalidade da representação partidária.
§ 7º. Na ata de instalação e eleição de Presidente e Relator constarão a previsão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que forem solicitadas.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I- Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, do Poder Judiciário ou do Ministério Público necessários aos seus trabalhos;
II- Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III- Incumbir qualquer de seus membros ou funcionários, requisitar serviços administrativos da Câmara, para realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV- Deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações, desde que solicitada, fundamentada e subscrita pela totalidade de seus membros e aprovada por maioria absoluta;
V- Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI- Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-seão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
As Comissões processantes, destinadas à apuração de infrações político administrativas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, tem sua regulamentação em capítulo próprio neste Regimento e:
À aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou Vereador, por infração político-administrativa prevista na Lei Orgânica do Município, neste Regimento e no Decreto Lei Federal 201/67.
As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeita à deliberação do Plenário quando as atividades propostas acarretarem despesas para a Casa.
Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 02 (duas) sessões, em missão no País, e de quatro, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que tenha sido convidada ou designada.
Após o término dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento, a Comissão Temporária apresentará relatório circunstanciado, em Plenário, com as conclusões alcançadas, para que, a Presidência da Casa, no prazo de 05 (cinco) sessões, contado do seu recebimento, faça-o publicar no Diário Oficial.
Após a publicação no Diário Oficial, o relatório circunstanciado será encaminhado:
I- Ao Plenário, para discussão e votação dentro de duas sessões contadas do recebimento do relatório pela Presidência e, conforme o caso, apresentação de proposta de Emenda, Projeto de Resolução, Projeto de Lei ou Decreto Legislativo, os quais, cumpridos os prazos regimentais para emissão de parecer pelas Comissões pertinentes, serão imediatamente incluídos na Ordem do Dia, ainda que não tenham sido emitidos os pareceres em questão;
II- Ao órgão de representação judicial do ente público prejudicado para que proponha medidas tendentes à reparação;
III- Ao Ministério Público do Estado, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilização civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
IV- Ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando o prazo hábil para seu cumprimento;
V- À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso IV deste artigo;
VI- Ao Tribunal de Contas do Estado para as providências contidas na Constituição Estadual.
§ 1º. Os prazos previstos no caput deste artigo não fluem durante o recesso parlamentar.
§ 2º. Na discussão e votação prevista no inciso I deste artigo, os encaminhamentos sugeridos na conclusão do relatório poderão ser emendados.
§ 3º. A Comissão Temporária poderá apresentar o relatório final até trinta dias após expirado o prazo de seu funcionamento.
§ 4º. É vedado o protocolo de requerimento solicitando a constituição de novas Comissões Temporárias até a votação da Resolução com o relatório final a que se refere o §3º deste artigo, a não ser que o limite de Comissões instaladas ainda não tenha sido alcançado.
§ 5º. Os relatórios das Comissões Temporárias devem ser apresentados conjuntamente com os documentos de instrução do processo.
§ 6º. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de um membro da Comissão.
§ 7º. Só será admitido um pedido de prorrogação, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
§ 8º. A Comissão Temporária declarada extinta na forma do § 6º deste artigo ou que não apresentar relatório final será notificada pela Mesa para ressarcir as despesas solicitadas em razão das respectivas atividades, nas pessoas de seus membros.
Se qualquer das Comissões, Permanentes, Especiais ou de Inquérito, não se instalar dentro de 05 (cinco) dias, contados da designação de seus membros, o Presidente da Câmara convocará os mesmos, com a antecedência de um dia, para se reunirem em uma das salas do Câmara Municipal e elegerem o Presidente e o Relator da Comissão.
§ 1º. O Presidente será, nos seus impedimentos ou faltas, substituído pelo Relator, na sequência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Relator, proceder-se-á eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltar menos de seis meses para o término do mandato, caso em que o cargo será provido na forma indicada no § 1º deste artigo.
Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I- Convocar, com antecedência mínima de 01 (um) dia, e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
II- Resolver, de acordo com o Regimento Interno, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
III– Distribuir ao Relator da matéria sujeita a parecer ou, na falta destes avocá-la;
IV- Conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
V– Advertir e interromper o orador que se exaltar no decorrer dos debates, podendo retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;
VI- Submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
VII- Conceder vista das proposições nos termos deste Regimento Interno;
VIII- Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto a membro faltoso;
IX- Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões, com os líderes ou externas à Casa bem como com o plenário.
§ 1º. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
§ 2º. Assiste ao Presidente o direito de avocar os Projetos de Lei que desejar relatar
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três) Vereadores Membros e 03 (três) Vereadores Suplentes, para mandato de dois anos, indicados até o dia 10 de fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura.
§ 1º. Os candidatos à Membros do Conselho deverão encaminhar seu requerimento à Mesa Executiva que, certificará mediante declaração escrita a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º. Os candidatos à Membros do Conselho que possuírem conduta ilibada, concorrerão às vagas no Conselho, mediante votação nominal aberta, de maioria simples, observado o critério da proporcionalidade partidária, em sessão específica para este fim, logo após a primeira Sessão Ordinária do primeiro e terceiro ano da legislatura.
§ 3º. Os Vereadores participantes do Conselho serão empossados de acordo com o número de votos.
§ 4º. Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros do Conselho.
§ 5º. Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e licença dos membros titulares.
§ 6º. A Câmara Municipal de Piraquara deverá manter registrado em seus arquivos informações inerentes ao mandato de cada Vereador, principalmente com relação à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões durante o mandato.
Os Vereadores já diplomados pela Justiça Eleitoral, reunir-seão em Sessão Preparatória, a ser realizada até o dia 23 de dezembro do ano das eleições, mediante convocação prévia, a fim de ultimar providências e normas a serem adotadas para a Sessão de Instalação e Posse quando prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. Assumirá a Presidência da Sessão Preparatória o Vereador com o maior número de legislaturas efetivamente exercidas com exceção das suplências e, em caso de empate, o Vereador eleito com o maior número de votos.
§ 2º. Aberta a Sessão, o Presidente convocará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.
§ 3º. Composta, assim, a Mesa provisória, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens, a fim de ser organizada a relação nominal dos Vereadores.
§ 4º. A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa eleita.
§ 5º. No ato de posse, os Vereadores deverão, quando necessário, desincompatibilizar-se e apresentar a declaração de seus bens, repetida anualmente e quando do término do mandato
A Sessão de Instalação e Posse será realizada pela Mesa da Sessão Preparatória no dia 1º de janeiro, às 15:00 (quinze) horas, na ocasião em que os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso, obedecendose as seguintes formalidades:
§ 1º. Em pé, o Presidente Vereador da Mesa da Sessão Preparatória proferirá: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município de Piraquara e as demais Leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi outorgado, promover o bem geral do povo e de Piraquara, exercendo com patriotismo as funções de Vereador".
§ 2º. Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.
§ 3º. O ritual do compromisso não poderá ser modificado, e o Vereador compromissado não poderá apresentar durante o ato solene, declaração oral ou escrita, nem ser empossado através de procurador.
§ 4º. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes.
§ 5º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias após a primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 7º. Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior àquela em que foi prestado o compromisso geral, suceder ou substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará comissão para recebê-lo e acompanhá-lo até a Mesa, quando, antes de empossálo, tomar-lhe-á compromisso regimental. Durante o recesso, porém, a posse será perante o Presidente.
§ 8º. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 9º. O Presidente fará publicar no Diário da Câmara a relação de Vereadores, em sucessão alfabética pelo nome parlamentar, com as respectivas legendas partidárias, com as modificações posteriores, que servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, para a composição das Comissões, bem como para as votações simbólicas e nominais.
Em Sessão Solene na Câmara Municipal, serão empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa eleita, com mandato de 02 (dois) anos, será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
§ 1º. Encerrada a Sessão de Instalação e Posse, sob a direção da Mesa da Sessão Preparatória, realizar-se-á a eleição simultânea do Presidente, do Vice-Presidente e dos dois Secretários e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, mediante votação nominal e aberta, exigida a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 2º. A eleição do Presidente importará a do Vice-Presidente e dos Secretários, com ele inscritos em chapa para composição da Mesa no início de cada legislatura.
§ 3º. Os requerimentos de inscrição da chapa deverão serem entregues ao setor de protocolo da Câmara Municipal, até as 14:00 horas do dia da Sessão de Instalação e Posse.
§ 4º Não serão admitidos pelo setor de protocolo, requerimentos de inscrição que não atendam aos dispositivos deste artigo, inclusive com chapas incompletas ou sem assinaturas dos candidatos.
§ 5º Os requerimentos de inscrição deverão ser assinados por todos os Vereadores componentes da chapa, devendo indicar os nomes dos candidatos e os respectivos cargos ao quais se candidatam.
§ 6º. Cada Vereador poderá se inscrever somente para 01 (um) cargo e somente em 01 (uma) chapa.
§ 7º. Não obtida a maioria absoluta, o processo de votação será renovado, exigindo-se, em segundo escrutínio, a maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 8º. Em caso de empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa que for encabeçada pelo candidato a Presidente que conte com o maior número de legislaturas e se, ainda assim, persistir o empate a chapa eleita será aquela encabeçada pelo candidato mais idoso.
§ 9º. Depois de proclamar os eleitos, o Presidente das primeiras sessões dará por finalizada sua incumbência.
Após a 1ª Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara Municipal, sob coordenação da Comissão Executiva, convocará a eleição para renovação da Mesa, que tomará posse no dia 1º de janeiro da 3ª Sessão Legislativa.
§ 1º. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal designará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, através de ofício, a data e horário da eleição da Mesa Executiva, para a 3ª e 4ª Sessões Legislativas.
§ 2º. No dia da Eleição para renovação da Mesa, uma hora e trinta minutos antes da eleição, será disponibilizado o prazo de 30 (trinta) minutos para a inscrição das chapas para a composição da Mesa.
§ 3º. Os requerimentos de inscrição deverão ser assinados por todos os Vereadores componentes da chapa, devendo indicar os nomes dos candidatos e os respectivos cargos ao quais se candidatam.
§ 4º. Cada Vereador pode se inscrever somente para um cargo e somente em uma chapa.
§ 5º. Os requerimentos de inscrição da chapa deverão serem entregues ao setor de protocolo da Câmara Municipal, no prazo assinado no § 2º deste artigo.
§ 6º. É proibido renunciar ao direito de participação em uma chapa para a composição da Mesa, quando a inscrição já houver sido protocolada.
§ 7º. Caso o membro da chapa que foi proibido de renunciar nas Eleições da Mesa, não deseje continuar a compor a Mesa, poderá ter seu cargo na Mesa substituído somente após o recesso parlamentar, seguindo os procedimentos previstos neste Regimento.
§ 8º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, nos termos deste regimento, assegurados os princípios do Contraditório e da ampla defesa.
Ocorrendo a vacância dos cargos de 1º Secretário, 2º Secretário e Vice- Presidente da Mesa executiva, será procedida a eleição do cargo vago, que será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) sessões ordinárias, a contar da data da vacância mediante requerimento de inscrição individual, observado no que couber o procedimento previsto para a eleição da Mesa.
Já no caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente será investido na plenitude das respectivas funções até o término do período remanescente do mandato, ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente.
A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) sessões legislativas:
O recesso parlamentar compreenderá os períodos de 1º de julho a 31 de julho e 16 de dezembro a 14 de fevereiro.
O recesso parlamentar compreenderá os períodos de 1º de julho a 31 de julho e 16 de dezembro a 1º de fevereiro.
Como medida de economia, com finalidade de evitar desperdícios, a critério da Comissão Executiva, o horário de expediente e a jornada de trabalho dos servidores da Câmara poderá ser reduzida ou interrompida no período de recesso parlamentar, sem prejuízo do andamento dos trabalhos do legislativo.
Em caso de necessidade devidamente justificada, durante a redução ou interrupção da jornada dos servidores no período de recesso, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá convocar os servidores a qualquer momento.
As sessões da Câmara serão públicas, classificando-se em preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes.
I- As sessões serão obrigatoriamente públicas, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
II- Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura.
III- Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, independente de convocação.
IV- Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as ordinárias, mediante convocação, para apreciação da matéria em Ordem do Dia.
V- Solenes são as convocadas para instalar a legislatura, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, comemorar fatos históricos, dentre os quais o aniversário de emancipação política do Município, e para proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
VI- As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e sua duração decorrerá conforme a pauta do dia, ressalvados os acréscimos regimentais.
§ 1º. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário "quórum", não haverá sessão.
§ 2º. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e, na sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo 1º Secretário e na sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo 2º Secretário.
§ 3º. A convite do Presidente, qualquer Vereador poderá exercer as funções de Secretário, quando se verificar a ausência dos titulares.
§ 4º. Nenhum membro da Mesa Executiva poderá deixar sua cadeira sem que possa ser substituído imediatamente.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou por decisão do Presidente da câmara dos Vereadores.
A sessão poderá ser suspensa para:
I– Preservação da ordem;
II– Permitir, quando necessário, que Comissão apresente parecer verbal ou escrito;
III– Entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV – Recepcionar visitantes ilustres.
O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.
As Sessões Ordinárias, somente se realizarão às terças-feiras, às 10h00, entre as datas de 15 de fevereiro a 30 de junho e entre a data de 1º de agosto a 15 de dezembro;
§ 1º. Não se realizarão sessões ordinárias quando as reuniões marcadas para as datas a que se refere o caput recair em feriados e ponto facultativo, no entanto, estas serão transferidas para a terça-feira útil subsequente.
§ 2º. A primeira e a terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Câmara Municipal.
§ 4º. Mesmo não havendo sessão por falta de "quórum", os papéis do expediente serão despachados pela secretária da Câmara na forma do Regimento.
§ 5º. Serão realizadas 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no mínimo.
§ 6 º. Perderá o lugar na Mesa o Vereador que deixar de comparecer a 02 (duas) Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 7º. Cada sessão ordinária tem como tempo máximo de 2 horas, podendo prorrogar-se por mais 60 min. Em casos excepcionais decretado pelo Presidente.
A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação.
§ 1º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2º. O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito ou eletrônico, com a devida comprovação de recebimento, com a antecedência mínima de 01 (um) dia.
§ 3º. Quando convocada extraordinariamente a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria objeto da convocação, sendo vedado o pagamento aos Vereadores a qualquer título, pela realização das sessões extraordinárias.
§ 4º. No caso de não aprovação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual será convocada sessão extraordinária pelo Presidente da Câmara Municipal para que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º. Na semana que compreender o dia 29 de janeiro de cada ano, a Câmara realizará uma sessão solene, comemorativa ao aniversário de Piraquara, devendo o Presidente, com a devida antecedência, estabelecer a hora da sessão, bem como designar os Vereadores que falarão no decorrer da mesma.
§ 2º. Nessas Sessões, não haverá expediente, serão dispensadas as leituras da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.
§ 3º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 4º. Nas sessões solenes, somente poderão fazer o uso da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário, ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
As sessões compõem-se de 04 (quatro) partes: Tribuna Livre, Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as prorrogações.
À hora do início dos trabalhos, será feita a verificação dos Vereadores presentes e, havendo número legal, 1/3 (um terço) dos seus membros, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º. Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.
§ 3º. Não se verificando número legal, o Presidente simplesmente despachará o expediente que não dependa de manifestação do Plenário, declarando encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, a qual será rubricada pelo Presidente, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º. As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º. Os pronunciamentos proferidos no Expediente, Horário das Lideranças ou Explicação Pessoal, somente constarão em Ata, por requerimento do Vereador, permanecendo disponível a gravação do pronunciamento no site oficial da Câmara a qualquer cidadão.
§ 3º. A transcrição da declaração de voto far-se-á em termos concisos e regimentais, desde que requerida ao Presidente.
§ 4º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 5º. Caso o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 6º. Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará e, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, assim, quando aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a votação.
§ 7º. Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, na sessão em que ocorrer a aprovação.
A Ata de cada sessão será redigida e submetida à aprovação na sessão ordinária subsequente, considerando-se aprovada se não sofrer impugnação, sendo que a Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação da maioria dos Vereadores presentes.
A Tribuna Livre, momento inicial das sessões públicas ordinárias, constitui um espaço aberto à manifestação dos representantes de organizações da sociedade civil sobre assuntos de interesse público.
§ 1º. Poderão se manifestar na Tribuna Livre, por meio de seus representantes, entidades civis ou religiosas organizadas, associações de classe ou qualquer cidadão representante de alguma coletividade, como associações de bairro, comerciais, conselhos comunitários para tratar de matéria relativa à coletividade que representa.
§ 2º. Fica suspenso o uso da Tribuna Livre durante o período eleitoral.
§ 3º. É vedada a participação de grupos e organizações de cunho político- partidário.
§ 4º. Fica igualmente vedada a utilização do tempo da Tribuna Livre para manifestação dos Vereadores, os quais já possuem tempo de manifestação em sequência própria.
Todas aquelas entidades e associações que pretendam se manifestar na Tribuna Livre deverão inscrever-se no prazo de até 48 horas antes do início da sessão.
§ 1º. A inscrição será feita mediante ofício dirigido à Presidência da Câmara, no qual deverá constar, de forma sucinta e clara, o assunto sobre o qual será feita a exposição, devendo publicar-se o ofício no Diário da Câmara da sessão correspondente.
§ 2º. Caso o solicitante a quem tenha sido deferido o uso da Tribuna Livre não comparecer na referida sessão (sessão agendada), não poderá fazer uso da palavra em outras sessões para tratar do mesmo tema, vez que feriria uma ordem de preferência em relação a outro cidadão já inscrito anteriormente, devendo fazer nova inscrição e aguardar deferimento na ordem de solicitações e deferimentos a fim de se resguardar a igualdade de oportunidade a todos os cidadãos.
Será destinado à Tribuna Livre o período de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, a critério da Presidência da Câmara.
§ 1º. Reserva-se ao Presidente da Câmara a possibilidade de cassação da palavra do expositor, caso este se afaste do tema a ser abordado ou extrapole o tempo definido para a sua manifestação.
§ 2º. É vedado ao Orador abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no requerimento, que tratem de questões pessoais e/ou não sejam de interesse comunitário e/ou de interesse coletivo da sociedade/municipalidade, sob pena de cassação da palavra, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara, que desacatar por atos ou palavras quaisquer membros da Câmara e/ou do Poder Executivo e/ou quaisquer funcionários públicos da municipalidade ou não.
§ 4º. Após o uso da tribuna, os Vereadores, com o consentimento do Presidente, poderão pedir esclarecimentos ao cidadão que fez uso da tribuna, acerca do assunto exposto concedendo ao cidadão orador não mais que 05 (cinco) minutos.
O Expediente se destina à aprovação da Ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Poder Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.
Poderá ser dispensada a leitura da ata, se esta tiver sido publicada no Diário da Câmara.
Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário para que proceda a leitura, obedecendo à seguinte ordem:
§ 1º. Da matéria do Expediente:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente recebido de diversos;
III – Expediente apresentado pelos Vereadores;
§ 2º. Na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
III – Projetos de Resolução;
IV – Requerimentos em regime de urgência;
V – Requerimentos comuns;
VI – Indicações;
VII - Recursos;
VIII - Moções.
§ 3º. Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as que se tratar de regime de urgência.
§ 4º. Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas as cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 5º. As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.
Terminada a leitura da matéria em pauta, o Vereador Presidente dos trabalhos anunciará o Expediente.
§ 1º. No Expediente falarão tantos oradores quanto o prazo permitir, sendo assegurado a cada um dos inscritos o tempo máximo de 04 (quatro) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pela Secretaria da Câmara, vedado inscrições no decorrer da sessão.
§ 3º Será dada a palavra aos Vereadores previamente inscritos, os quais serão chamados nominalmente pela ordem cronológica das assinaturas ou inscrições, até que se esgote o prazo reservado ao Expediente.
§ 4º O Vereador que, ao ser chamado para falar, não se achar presente, poderá reinscrever-se para o uso da palavra, seguindo a ordem prevista no parágrafo anterior.
Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º. Será realizada chamada de presença e a sessão somente prosseguirá se estiverem presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º. Os Vereadores que chegarem depois da chamada, não poderão votar.
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na pauta da Ordem do Dia, mediante protocolo até às 12:00 horas (meio-dia) do dia anterior à sessão.
§ 1º. Das proposições e pareceres, fornecerá a Secretaria cópia aos Vereadores, através de publicação no Diário da Câmara.
§ 2º. Não se aplicam as disposições deste Artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência.
§ 3º. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada mediante requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
§ 4º. Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma matéria diferente figurará na ordem do dia, exceto com a autorização do Presidente.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I– Matéria em regime especial;
II– Vetos e matérias em regime de urgência;
III – Matérias em regime de preferência;
IV – Matérias em redação final;
V – Matéria em discussão única;
VI – Matérias em terceira discussão;
VII – Matérias em segunda discussão;
VIII – Matérias em primeira discussão;
IX – Recursos.
X – Demais proposições.
§ 1º. Obedecida a classificação dos incisos anteriores, as matérias figurarão, ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores no horário reservado às Lideranças.
§1º. Poderão falar neste horário os Líderes do Governo e da Oposição, por 04 (quatro) minutos cada um, prorrogável por no máximo 30 segundos;
§2º. Na primeira Sessão da Legislatura, falará, antes, o Líder do Governo e em seguida o Líder da Oposição;
§3º. Nas Sessões seguintes, será alternada a ordem da fala no horário entre os Líderes;
§4º. O Líder poderá ceder seu horário a outro Vereador, que deverá obedecer às mesmas disposições contidas neste artigo.
A seguir, o Presidente permitirá aos Vereadores devidamente inscritos a fazerem uso da palavra no horário destinado às Explicações Pessoais.
§1º. A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre fatos relacionados durante a sessão e ao exercício do mandato.
§ 2º. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado sem anuência do orador. Em caso de infração, será advertido pelo Presidente e, se reincidente, terá a palavra cassada.
§ 3º. A inscrição para falar em explicação pessoal deverá ser solicitada antes do término da Ordem do Dia, devendo ser registrada no Livro das Sessões
§ 4º. Não havendo mais Vereadores para falarem em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
§ 1º. As proposições poderão consistir em:
I- Projetos, contendo iniciativa de emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução e Projetos substitutivos;
II- Indicações;
III- Requerimentos;
IV- Emendas e subemendas;
V- Pareceres;
VI- Moções;
VII- Recursos;
VIII- As representações;
IX- Os vetos.
§ 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
§ 3º. Exceção feita as emendas e subemendas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
§ 4º. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução, projeto substitutivo bem como emendas e subemendas deverão ser oferecidos particularmente, acompanhadas de justificativa por escrito.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I– Contrarie clara e evidentemente norma constitucional, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento;
II– Aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
III– Fazendo menção às cláusulas de contratos, não a transcreva por extenso;
IV – Tenha sido rejeitada e novamente apresentada sem as alterações necessárias.
Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Considerar-se-á autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação.
§ 1°. Se houver mais de um subscritor, a autoria da proposição é de todos que a subscreverem, ou do primeiro signatário, se as demais assinaturas forem de simples apoiamento, desde que devidamente expresso.
§ 2°. Não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura das proposições após a entrega da proposição à Mesa.
Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada, sendo-lhe anexadas as posteriores.
Idêntica é a matéria de igual teor, ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências; semelhante é a matéria que, embora diferente a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º. Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, deve o Presidente deferir o pedido.
§ 2º. Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, à exceção das proposições de iniciativa do Prefeito, que uma vez rejeitadas, não poderão ser reapreciadas.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Poder Executivo, da Mesa ou Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito, podendo também ser apresentado por iniciativa popular, conforme artigo 27 da Lei Orgânica do Município, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva da Mesa e do Executivo, conforme determinação legal.
§ 1º. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
I- Disponham sobre matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos, concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
II- Criem, transformem, ou extingue cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, ou aumentem sua remuneração ou vantagens dos servidores;
III- Disponham sobre os servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria;
IV- Disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, coordenadorias, departamentos ou equivalentes, e demais órgãos da administração pública.
§ 2º. Nos projetos oriundos da competência do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação cargos.
§ 3º. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, da cidade e de bairros, nos termos do artigo 27, § 2º da Lei Orgânica do Município.
I- Na proposta popular, deverá conter os nomes completos e legíveis, endereço, indicação da Zona e Seção Eleitoral onde vota, bem como as respectivas assinaturas dos eleitores.
II- Os eleitores, na proposta popular, deverão indicar o Vereador que se incumbirá de promover a defesa dos projetos na Tribuna da Câmara.
III- A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
IV- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular.
V- A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante a apresentação de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.
VI- As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Constituição Justiça e Redação serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação, ouvidas as Comissões competentes para o exame do mérito.
VII- As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição Justiça e Redação serão encaminhadas ao arquivo.
§ 4º. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
O projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei, sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento, através do documento protocolado pela Secretaria da Câmara.
§ 1º. A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.
§ 2º. Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija a aprovação por “quórum” qualificado, ou seja, matéria que exija 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º. O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Os projetos deverão ser:
I– Precedidos de títulos enunciativo e da ementa de objeto;
II– Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros, concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III– Assinados pelo autor;
IV– Assinados pelo Prefeito, quando de sua iniciativa.
§ 1º. Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objetivo da proposição.
§ 2º. Os projetos deverão vir acompanhados de justificativa escrita.
§ 3º. Os projetos de iniciativa do Prefeito serão obrigatoriamente acompanhados de mensagem.
Lido o projeto pelo Primeiro Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário, sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
As Resoluções e Decretos Legislativos destinam-se a veicular matérias de competência exclusiva da Câmara.
§ 1º. Destinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I- Perda de mandato de Vereador;
II- Fixação dos subsídios para vigorar na legislatura seguinte;
III- Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV- Criação da Comissão de Inquérito;
V – Organização dos serviços administrativos da Câmara;
VI – Criação de cargos, empregos ou funções na estrutura administrativa da Câmara;
VII – Alteração do Regimento Interno;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
§ 2º. Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I- Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de quinze dias do Município;
II- Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- Fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
IV- Fixação de verba de representação do Vice-Prefeito;
V- Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI- Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII- Mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Lei Orgânica do Município ou no Decreto Lei 201/67;
IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes, inclusive ao Prefeito proposições sobre matéria exclusiva de sua iniciativa.
§ 1º. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, mediante ofício do Presidente, independente de deliberação do Plenário;
§ 2º. A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente;
§ 3º. Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto, que deverá seguir os trâmites regimentais;
§ 4º. Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do dia da sessão seguinte.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, indagações ao Prefeito e órgãos da administração pública direta e indireta, ou de interesse pessoal de Vereador.
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I– Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II – Sujeitos à deliberação do Plenário.
Serão da alçada do Presidente os requerimentos verbais que solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
II– Permissão para falar sentado;
III– Posse de Vereador ou Suplente;
IV– Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V – Observância de disposição regimental;
V– Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI– Retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII– Verificação de votação ou de presença;
VIII– Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX– Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;
X– Preenchimento de lugar em Comissão;
Serão de alçada do Presidente os requerimentos escritos que solicitem:
I– Renúncia de membro da Mesa;
II– Audiência em Comissão, quando apresentado por outra;
III – Juntada ou desentranhamento de documento;
IV – Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V – Votos de pesar por falecimento.
VI– A criação de Comissão de Inquérito, cumpridos os requisitos da Lei Orgânica e deste Regimento;
VII– Informações do Prefeito ou dos Secretários Municipais.
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos dois artigos anteriores, salvo os que, por determinação constitucional, legal ou regimental, devam ser simplesmente despachados, não podendo ser indeferidos.
Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no Diário da Câmara, o requerimento escrito de iniciativa de um terço, no mínimo, dos Vereadores, que solicite criação de Comissão de Inquérito.
Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – Destaque de matéria para votação;
II - O processo de votação nominal;
III – Encerramento de discussão nos termos deste Regimento;
IV – A inversão da Ordem do Dia;
V – O adiamento da discussão ou votação.
Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I- Votos de louvor ou congratulações;
II- Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III- Inserção de documento em Ata;
IV- Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V- Retirada de proposição já sujeitas à deliberação do Plenário;
VI- Informações solicitadas a entidades particulares;
VII- Licença de Vereador, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal;
VIII- Manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento.
§ 1º. Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los.
§2º. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.
§3º. A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 4º. Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 5º. Denegada a urgência, passará o requerimento à Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V deste artigo.
§ 6º. O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
§ 1º. Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VII do Artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.
§ 2º. No Expediente será realizada a leitura de até 05 (cinco) requerimentos por Vereador, restando vedado a cumulação de requerimentos entre Expedientes ou entre os demais Vereadores.
Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, realizando a leitura somente de requerimentos de elevada importância no Expediente, exceto quando se tratar de denúncias em geral, a qual passará por procedimento especificado neste Regimento.
Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma deste Regimento.
O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando contra determinado ato.
As moções de aplausos e de solidariedade ou apoio ficam limitadas a 05 (cinco) proposituras por Sessão Legislativa e limitadas a 20 (vinte) por Vereador em cada Legislatura.
Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderão receber uma única Moção no mesmo ano Legislativo, ressaltando-se os casos de repúdio, pesar e desagrado.
Só receberão Moções de Aplausos e Louvor, os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizem atos notórios de conhecimento público.
As moções de Aplauso ocorrerão em 2 sessões especiais para referida finalidade, sendo a primeira ao final de cada semestre;
As moções de Aplauso ocorrerão em 4 sessões especiais, limitado a entrega em 20 (vinte) moções por sessão.
Não ocorrerá indicações de moções de aplauso nos períodos eleitorais, referente as eleições municipais.
Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Substitutivo é o Projeto de Lei apresentado por um Vereador, Comissão ou pela Mesa para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, respeitadas as pertinências temáticas e vedada o aumento de despesas.
Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, alterando-a parcialmente.
As emendas são:
I – Supressivas;
II – Aditivas;
III– Modificativas;
IV – Aglutinativas;
V - De redação.
§ 1º. Emenda supressiva é aquela que erradica qualquer parte da proposição ou separa em duas ou mais partes quaisquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2º. Emenda aditiva é aquela que acrescenta informações à proposição.
§ 3º. Emenda modificativa é aquela que altera a proposição não descaracterizando sua essência, podendo ser:
I- Ampliativa, quando estender a outra pessoa ou objeto a disposição a que se refere;
II- Restritiva, quando diminuir a extensão da disposição que modifica;
III- Corretiva, nos casos em que não modificar a substância da disposição a que se refere, apenas adequando sua redação.
§ 4º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, e ou destas com o texto.
§ 5º. Emenda de redação é apresentada em Plenário quando da votação da redação final da proposição, sendo admitida apenas para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto.
Não será admissível emenda substitutiva ou aditiva que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário, da decisão do Presidente.
§ 2º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas por constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
§ 3º. A Mesa fará publicar na ata dos trabalhos qualquer emenda que houver sido recusada com fundamento no caput deste artigo.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
I – A subemenda só poderá ocorrer para emenda supressiva, substitutiva ou aditiva;
II – Não poderá ser apresentado subemenda para modificativa ou aglutinativa;
III – Não é possível apresentação de subemenda supressiva a uma a uma emenda supressiva;
As proposições poderão ser emendadas nas seguintes ocasiões:
I - Ao iniciar a discussão em Plenário;
II - Nas Comissões, pelos respectivos relatores, por qualquer membro da Comissão ou ainda por qualquer Vereador.
§ 1º. Apresentada Emenda, será o projeto remetido às Comissões competentes para apreciação, obedecendo-se aos prazos deste Regimento no que se refere à tramitação dos processos;
§ 2º. Apresentada Emenda ao projeto em discussão em regime de urgência, o Presidente encaminhá-la-á à Comissão de Constituição Justiça e Redação para opinar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Com parecer favorável da Comissão de Constituição Justiça e Redação, a emenda será enviada à Comissão relacionada à matéria que deverá opinar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º. Não emitidos os pareceres pelas Comissões no prazo assinado neste artigo ou no Regimento, quando não se tratar de Regime de Urgência, o Presidente da Câmara avocará o processo e designará uma Comissão composta por cinco Vereadores para se manifestar de forma conclusiva sobre a emenda em 01 (um) dia.
§ 5º. Com os pareceres das Comissões, a Emenda será apreciada pelo Plenário na Sessão subsequente.
§ 6º. Havendo parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, caberá recurso ao Plenário nos termos regimentais.
Os substitutivos, as emendas ou as subemendas deverão ser escritas, não podendo ser apresentadas verbalmente, e deverão ser redigidas com clareza, obedecendo os mesmos critérios regimentais atinentes às proposições.
Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a promulgação do mesmo pelo Presidente da Câmara.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara.
§ 1º. O veto deverá ser justificado.
§ 2º. Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 3º. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
§ 4º. Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 3 (três) Vereadores para exarar parecer.
A discussão e a votação poderão ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Câmara, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública e aberta.
§ 1º. Se o veto não for apreciado nesse prazo, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 2º. O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso legislativo.
Rejeitado o veto, o Projeto voltará, dentro de 10 (dez) dias ao Prefeito, que promulgará a lei com o mesmo número da Lei Municipal a que pertence, entrando em vigor na data em que for publicado, usando a fórmula: “A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei...”.
Não sendo promulgada a lei pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no caso do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da expiração do prazo, usando a seguinte fórmula: “A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte lei...”.
O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados de seu recebimento.
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
A fórmula para promulgação de Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: “O Presidente da Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná – Faço saber que a Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu promulgo a seguinte ... (Resolução ou Decreto Legislativo)”.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º. As deliberações da Câmara dar-se-ão em 02 (dois) turnos de discussão e votação, sendo tomadas segundo o “quórum” legal ou regimentalmente previsto.
§ 2º. Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente e os vetos.
Instruído o Projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Na primeira discussão, debater-se-á o projeto quanto a sua constitucionalidade, não cabendo apresentação de Emendas ou subemendas.
Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos gerais, devendo o projeto ser retirado de pauta e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que emita parecer no prazo regimental.
Na segunda discussão, debater-se-á o projeto com a possibilidade de apresentação de emendas, subemendas, ou substitutivos, as quais, sendo apresentadas, deverá o projeto ser retirado de pauta e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que emita parecer no prazo regimental.
Na discussão em primeiro turno poderá ser debatido por bloco e, na segunda discussão, debater-se-á o projeto separadamente, artigo por artigo do projeto.
§ 1º. Quando se tratar de codificação, na discussão em primeiro turno, o projeto poderá ser debatido por capítulos.
§ 2º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas serão debatidas antes do da votação do projeto, em primeiro turno.
Dos debates sobre as matérias constantes na pauta da Ordem do Dia, constarão em Ata somente o resultado de suas votações.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I– Exceto ao Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazêlo, requerer autorização para falar sentado;
II– Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Plenário, voltado para a Mesa, salvo quando responder ao aparte;
III– Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV– Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
O Vereador poderá falar:
I – Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – No expediente, quando devidamente inscrito;
III – Para discutir matéria em debate;
IV – Para apartear na forma regimental;
V – Para levantar questão de ordem;
VI – Para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento;
VII – Para explicação pessoal na forma deste Regimento;
VIII– Para apresentar requerimentos.
IX – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
O Vereador que solicitar a palavra deverá respeitar o procedimento do artigo anterior e não poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V– Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI– Deixar de atender as advertências do Presidente.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – Para leitura de requerimento de urgência;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III– Para recepção de visitantes;
IV– Para votação de requerimentos de prorrogação de sessão;
V– Para atender pedido de palavra “pela ordem” feita para propor questão de ordem regimental e ao ser-lhe concedida a palavra deverá destacar qual artigo do Regimento Interno está sendo descumprido, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I– Ao autor;
II– Ao relator;
III– Ao autor da emenda.
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 01 (um) minuto;
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que levanta questão de ordem ou se manifesta em explicações pessoais ou declaração de voto.
§ 4º. O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º. Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir- se diretamente aos Vereadores presentes.
Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – 02 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II– 04 (quatro) minutos para falar no Expediente;
III– 03 (três) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV – 04 (quatro) minutos para discussão do projeto em primeiro turno;
V– 04 (quatro) minutos, improrrogáveis, para discussão, artigo por artigo, do projeto em segunda discussão;
VI– 03 (três) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita à debate;
VII– 03 (três) minutos para levantar questão de ordem;
VIII– 02 (dois) minutos para apartear;
IX– 03 (três) minutos para encaminhamento de votação ou justificação do voto;
X – 03 (três) minutos para falar em Explicação Pessoal.
§ 1º. Em todas as proposições sujeitas à discussão, cada Vereador poderá usar da palavra 01 (uma) vez, nunca expirando o prazo regimental.
§ 2º. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o regimento, explicitamente, determinar outro.
O regime de urgência, no qual a proposta tramitará em 8 (oito) dias úteis, pode implicar, se isto se fizer necessário, na dispensa de exigências regimentais, excetuados, a existência de número legal, a publicação e inclusão da Ordem do Dia, e o parecer da Comissão de Constituição, justiça e Redação.
§ 1º. A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I– Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II– Por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III – Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
§ 2º. Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
§ 3º. Somente será considerada urgente a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 4º. O pedido de urgência do Prefeito Municipal, hipótese prevista na Lei Orgânica do Município, não estará sujeito à discussão ou votação.
O encerramento da discussão de qualquer proposição, darse-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores, entre os quais o autor, salvo desistência expressa;
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º. O pedido de encerramento não está sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
§ 4º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, dois Vereadores.
Sempre que um Vereador desejar, por motivo relevante, adiar a discussão ou obter vistas de qualquer proposição, poderá requerê-la, verbalmente ou por escrito à Presidência, mediante justificativa e aprovada pelo Plenário.
§ 1º. A aceitação do requerimento sofrerá discussão e deverá ser apreciado e votado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. Os requerimentos de adiamento e vistas ficam subordinados às seguintes condições:
I– Ser apresentado nos períodos próprios ou quando da discussão da matéria, cujo adiamento ou vistas se requerer;
II– Não ser lido nem votado tendo orador na tribuna;
III– Prefixar o prazo de adiamento ou vistas, que, em hipótese alguma, poderá exceder a 15 (quinze) dias.
IV– Não estar a proposição em regime de urgência;
V– Não se referir à Projeto de Lei do Poder Executivo, quando solicitar prazo para apreciação.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV e V do parágrafo anterior, poderá ser admitido o adiamento da discussão, desde que o adiamento seja praticável em vista do prazo final ou da urgência da votação.
Quando, para uma mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vistas será votado com preferência o que marcar menos prazo, ficando prejudicado os demais.
I- Se a Mesa Executiva da Câmara receber, simultaneamente, mais de um pedido de adiamento e vistas para uma mesma proposição e por igual prazo, serão colocados todos ao mesmo tempo em discussão e votação.
II- O prazo de adiamento ou vistas será contado a partir da data da entrega do processo ao Vereador ou Vereadores requerentes.
III- Vencido o prazo, a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia na primeira sessão subsequente.
As deliberações do Plenário serão sempre tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I– A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Obras ou Edificações e Posturas;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
II– O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político- administrativa.
III– Rejeição de veto do Prefeito.
IV- Perda de mandato de Vereador.
V- Eleição e destituição dos componentes da Mesa.
Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I – Leis concernentes a:
a) aprovação e a alteração do plano de desenvolvimento Municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
g) obtenção de empréstimo particular;
h) concessão de moratória e remissão de dívida;
i) proposta à Assembleia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município;
j) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria.
II– Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
III – Aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome.
IV – Julgamento do Prefeito pela Câmara Municipal.
Os processos de votação são: o simbólico e o nominal.
O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou em contrário;
§ 2º. Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado nos casos em que o Plenário delibere pela votação nominal, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 4º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, ou solicitando ao Presidente a recontagem de votos.
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação será extensiva.
§ 1º. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 2º. A votação nominal só se dará por solicitação, a requerimento de Vereador com a aprovação pelo Plenário.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I– Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II– Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III– Nas eleições da Mesa;
IV – Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
V – Nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador;
VI – Nas deliberações sobre veto;
VII– Nas deliberações sobre destituição de membros da Mesa;
VIII– No julgamento do Prefeito por infração político-administrativa.
Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
O Vereador presente na sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
§ 1º. Será nula a votação, quando seu voto for decisivo, em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo em que o Vereador assim não se declare.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá requerer a anulação.
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu voto.
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Vereador, falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º. Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
§ 3º. A palavra para encaminhamento da votação será concedida somente ao autor da proposição.
§ 4º. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou requerimento.
Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre legalidade.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que disser “pela Ordem”, mas pode interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se este não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido ou controverso.
Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas, não sendo lícito a qualquer Vereador, em caso de resolução imediata, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à apreciação do Regimento, desde que observe o disposto neste Regimento.
Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo os projetos:
I – Da Lei Orçamentária Anual;
II – Da Lei do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – De Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV – De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
§ 3º Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
O projeto com o parecer da Comissão ficará disponível na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores bem como no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
Apresentada emenda de redação, será ela discutida e votada na sessão subsequente.
Não havendo emendas, ou, havendo, após a sua votação, o Presidente declarará aprovada a redação final do projeto, sem votação.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sob o mesmo assunto, para sistematização.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Os projetos e alterações de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
A Comissão terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as Emendas e sugestões que julgar convenientes.
A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.
Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Recebido o projeto, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente despachá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º. A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 20 (vinte) dias para exarar parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 2º. Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão seguinte, em primeira discussão.
As emendas aos projetos da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas exclusivamente perante a Comissão de Finanças e Orçamento.
§1º. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre emendas.
§ 2º. O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será lido pelo Relator da comissão no momento da primeira discussão do projeto.
§ 3º. A decisão sobre emenda aprovada ou rejeitada, poderá ser revista mediante apresentação de recurso a ser votado pelo plenário.
I- O recurso deverá ser apresentado em forma de requerimento escrito e assinado por 1/3 (um terço), pelo menos, dos vereadores, solicitando
que a emenda seja votada em plenário.
II- O requerimento para votação de emenda em plenário, devidamente assinado, deverá ser protocolado até o dia anterior à sessão que votará
a lei orçamentária em segunda discussão.
Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias.
As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada à essa matéria, e o Expediente ficará reduzido à 30 (trinta) minutos.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção, no prazo legal.
A Câmara apreciará a proposição de modificação do orçamento, feita pelo Poder Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Se o Prefeito usar do direito de veto parcial ou total, a discussão e a votação do veto seguirão as normas previstas neste Regimento.
Aplicam-se aos projetos tratados neste Título, no que não contrariar os dispositivos nele contidos, as regras do processo legislativo.
O Presidente da Câmara enviará anualmente a documentação da prestação de contas do Poder Legislativo ao Tribunal de contas do Estado, seguindo o calendário, critérios e meios estabelecidos previamente pelo Tribunal de Contas.
As contas da Mesa Executiva da Câmara Municipal compor-se-ão de:
I- Balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados;
II - Balanço anual geral.
Os balancetes serão publicados no Diário da Câmara Municipal para conhecimento público.
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, transitado em julgado, sobre o balanço anual, o Presidente o despachará, imediatamente, à publicação, à impressão de avulsos e à Comissão de Finanças e Orçamento.
As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla-defesa
A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem parecer prévio transitado em julgado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente:
I - Determinará a publicação do parecer prévio, no diário da Câmara;
II- Enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis somente uma vez pelo mesmo período, para opinar sobre as contas do Prefeito.
§ 1º. A partir da publicação do parecer prévio do Tribunal de Contas, o interessado será citado, pessoalmente, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
§ 2º. Não sendo localizado o Interessado, ou o mesmo estar em local incerto e não sabido, será realizado intimação via edital em (03) três publicações em diário oficial, ou em jornal de grande circulação local, com interstício mínimo de 72 (setenta e duas) horas, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias uteis, a partir da última publicação;
§ 3º. Decorrido o prazo para apresentação do contraditório, a Procuradoria Geral da Câmara Municipal emitirá parecer jurídico do processo da tomada de contas, analisando pelos aspectos legais.
§ 4º. Após, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que,no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá parecer conclusivo e fundamentado, com base nos documentos de defesa juntados aos autos, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
§ 5º. Concluído o parecer da Comissão, será emitido projeto de decreto legislativo, que será encaminhado ao plenário que se reunirá no prazo máximo de até 05 (cinco) Sessões Ordinárias para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo.
§6º. Em sendo marcada a data do julgamento, será dado ciência ao interessado, do dia e hora da sessão de julgamento, bem como do teor do pronunciamento final da Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento.
§ 7º. O interessado, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, poderá produzir defesa sob a forma de sustentação oral em plenário, devendo assim requerer à Mesa até o início da sessão da Câmara em que se dará o julgamento das contas.
§8º. O interessado ou procurador constituído terá até 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral em plenário a qual se dará logo após a leitura do parecer final da Comissão, antes dos debates e votação.
§9º. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
§ 10. Nos debates, cada vereador poderá utilizar a palavra pelo período máximo de 10 (dez) minutos, sem interrupção.
§ 11. O Vereador que contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas ao transmitir seu voto, deverá fundamentar sua decisão.
§ 12. Somente por decisão fundamentada de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de
Contas, quando contrário a decisão.
§ 13. Para responder aos pedidos de informações ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito atual ou à época dos fatos.
§ 14. Durante os primeiros 60 (sessenta) dias, o parecer e as contas estarão à disposição para exame de qualquer do povo, mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
§ 1º. Se o Projeto de Decreto Legislativo acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
I- Considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços), ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
II - Considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
§ 2º. Se o Projeto de Decreto Legislativo não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
I- Considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores;
II- Considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
Aprovadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo Decreto Legislativo.
O Projeto de Decreto Legislativo, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os fundamentos que motivaram a sua discordância.
Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
As decisões da Câmara sobre as prestações de contas do Prefeito, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período que o processo estiver entregue à Mesa.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria, facultando-se ao Presidente da Câmara dispensar a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas.
O julgamento do Prefeito e Secretários Municipais por infração político- administrativa, definida nos termos da legislação aplicável, seguirá o procedimento regulado neste Título bem como no Decreto-Lei Federal 201/67.
Recebida a denúncia, que poderá ser apresentada por qualquer cidadão, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente comissão processante.
§ 1º. A Comissão processante será constituída de 03 (três) membros, escolhidos por sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
§ 2º. Considera-se impedido o Vereador denunciante e os Vereadores subscritores da representação contra a qual a denúncia é dirigida.
§ 3º. Cabe aos membros da Comissão Processante, desde logo a sua constituição, eleger Presidente e Relator.
§ 4º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.
Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 10 (dez) testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação farse-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno, ficando suspenso o prazo do processo até a efetiva notificação.
Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário.
§ 2º. Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões e audiências, e a formular perguntas e refazer perguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento.
§ 1º. Na sessão de julgamento o Parecer Final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado,ou seu procurador terá o prazo máximo de (02) duas horas para produzir a sua defesa oral.
§ 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação pública e aberta, obedecidas as normas regimentais, devendo o Vereador votar “sim”, pela procedência da denúncia; ou “não” para a improcedência.
§ 3º. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 4º. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 5º. Em qualquer dos casos descritos no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 6º. O processo, a que se refere este Título, deverá estar concluído dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
É direito de cada Vereador solicitar ao Prefeito ou aos Secretários Municipais quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
As informações serão solicitadas sob a forma de requerimento, que independem de discussão ou votação, devendo o Prefeito respondê-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em denúncia para efeito da cassação do mandato, conforme dispõe o Decreto-Lei 201/67.
O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar processos administrativos dentro do expediente da Secretaria da Câmara Municipal.
Para a retirada de processos da Secretaria da Câmara, dependerá de despacho do Presidente da Câmara e, se autorizado, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio.
Compete privativamente à Presidência dispor sobre a segurança interna do recinto da Câmara, que será realizada normalmente pelos servidores competentes, podendo o Presidente solicitar, quando necessário, força policial para manter a ordem.
Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I– Não porte armas;
II– Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III– Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
IV – Respeite os Vereadores;
V – Atenda as determinações da Mesa;
VI – Não interpele os Vereadores.
Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente.
Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, à critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior à 01 (um) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialista.
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto por qualquer Vereador, pela Mesa Executiva ou Comissão, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Presidência oficiará ao Poder Executivo solicitando que preste, em 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários, após o que, prestados os esclarecimentos ou não, dará tramitação regimental à proposição.
A revogação do ato normativo pelo Poder Executivo ou a declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, determinam o arquivamento do projeto de sustação, por perda de objeto.
Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da decisão, mediante petição escrita e dirigida à Presidência.
§ 1º. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
§ 2º. Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da sessão, não for reduzido por escrito.
§ 3º. No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 4º. No prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 5º. O parecer da Comissão será publicado no Diário da Câmara e incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente para apreciação plenária, em discussão e votação única.
A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
§ 1º. A denúncia será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato denunciado, com todas as suas circunstâncias, a indicação do acusado, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas.
§ 2º. As denúncias deverão ser protocoladas na Câmara Municipal.
§ 3º. A Câmara Municipal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria, a fim de preservar direitos e garantias individuais.
§ 4º. Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar baseado unicamente em denúncia anônima.
§ 5º. O denunciante deverá fornecer identificação e dados de onde poderá ser encontrado.
§ 6º. A vedação ao anonimato, contudo, não impede que a Administração, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência e discrição, no plano da apuração da existência do fato e indícios de autoria para comprovação da veracidade da notícia.
§ 7º. A Mesa Executiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo da denúncia, ordenará à remessa da denúncia para à Procuradoria Geral da Câmara para realizar o juízo de admissibilidade da denúncia, no prazo de trinta dias, com exceção das denúncias recebidas contra Vereadores, que seguirão os procedimentos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara, e em se tratando de denúncias relacionadas à infração política administrativa serão submetidas ao Decreto-lei 201/67.
I- Quando suficientemente instruída, remeterá a denúncia à Mesa Executiva para que seja procedida as medidas inerentes ao procedimento.
II- Quando insuficientemente instruída, determinará o arquivamento da denúncia.
O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta da Mesa Executiva, de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores, ou de uma das Comissões da Câmara.
§ 1º. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido pelo Plenário, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá opinar sobre o mesmo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º. Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente regimental, desde que a Presidência assim o declare, por projeto de própria autoria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos, sob número de ordem e data.
Ao final de cada ano legislativo, o Presidente da Câmara fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separado.
As datas nacionais, estaduais e municipais serão comemoradas pela Câmara Municipal, no período do Expediente, ocasião em que, previamente designado pelo Presidente da Câmara, um Vereador fará alusão ao evento.
Quando essas efemérides não coincidirem com os dias de sessão da Câmara Municipal, serão comemoradas na sessão anterior.
Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de sessão, serão introduzidas no Plenário por uma Comissão Especial de Vereadores, designada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara Municipal por Vereador que o Presidente da Câmara designar para esse fim.
§ 2º. Os visitantes oficiais e as pessoas gradas poderão discursar.
Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 1º. Quando não se mencionar expressamente dias úteis, os prazos serão contados em dias corridos.
§ 2º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Eventualmente, caso a Câmara Municipal adote o sistema eletrônico, migrando a realização de seus serviços administrativos, bem como, transmissão de votos e quaisquer outros procedimentos de inclusão digital dentro da Casa Legislativa, esta deverá obedecer às regras e prazos deste Regimento, restando, desde já, ratificado.
A publicação do expediente da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a ser baixado pelo Presidente.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 004/2019 de 07 de outubro de 2019 e suas alterações.