Resolução Legislativa-CMP nº 4, de 12 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

4

2020

12 de Novembro de 2020

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara, cria o respectivo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, estabelece regras disciplinares e dá outras providências.

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CAMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
RESOLUÇÃO Nº 004/2020


Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara, cria o respectivo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,  estabelece regras disciplinares e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná – Faço saber que Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu, promulgo a seguinte Resolução:

      TÍTULO I

      DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara é instituído nos termos desta Resolução, orientando ao Vereador em exercício do mandato parlamentar, os princípios e regras básicas da conduta digna e compatível com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraquara, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Paraná, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.

            Art. 2º. 

            As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito.

              CAPÍTULO II

              DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

                Art. 3º. 

                São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:

                I - promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal;

                II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

                III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

                IV - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

                V - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

                VI - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;

                VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

                VIII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

                IX - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;

                X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

                XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;

                XII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização;

                XIII - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

                XIV - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica.

                  Art. 4º. 

                  É vedado ao Vereador:

                  I - desde a expedição do diploma:

                  a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município,  com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

                  b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

                  II - desde a posse:

                  a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;

                  b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

                  c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

                  d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

                    CAPÍTULO III

                    DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

                      Art. 5º. 

                      São penalidades disciplinares:

                      I - censura pública;

                      II - suspensão de prerrogativas regimentais;

                      III - suspensão temporária do mandato;

                      IV - perda do mandato.

                        Art. 6º. 

                        São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não couber penalidade mais grave:

                        I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do regimento interno;

                        II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;

                        III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões desrespeitosas ou ofensivas;

                        IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências da Câmara;

                        V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;

                        VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara;

                        VII - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

                        VIII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão.

                          Art. 7º. 

                           São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave:

                          I - reincidir em qualquer uma das infrações previstas nos incisos I a IV, do art. 6º;

                          II - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3º deste Código;

                          III - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento.

                            Art. 8º. 

                            São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, quando não couber penalidade mais grave:

                            I - reincidir em infração prevista no artigo anterior;

                            II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido devam ficar sigilosos;

                            III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

                            IV - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

                            V - praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara;

                            VI - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões das Comissões consecutivas ou a 10 (dez) reuniões intercaladas no mesmo ano;

                            VII - descumprir os prazos regimentais.

                              Art. 9º. 

                              São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

                              I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;

                              II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas;

                              III - a infração a qualquer das vedações previstas no art. 4º deste Código;

                              IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

                              V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

                              VI - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

                              VII - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

                              VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta; 

                              IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

                              X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações de bens;

                              XI - deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou dano no âmbito da Administração Pública Municipal, de que tenha
                              tomado conhecimento;

                              XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais;

                              XIII - o exercício indevido de competências administrativas atribuídas;

                              XIV - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica; 

                              XV - portar arma no recinto do plenário.

                              XVI - faltar, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) sessões intercaladas no mesmo ano, compreendendo as Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

                                Art. 10. 

                                As condutas puníveis nos artigos 8º e 9º só serão objeto de apreciação mediante provas.

                                  CAPÍTULO V

                                  DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

                                    Art. 11. 

                                    A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração.

                                      Art. 12. 

                                      A censura pública será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, conforme procedimento previsto neste Código, e será executada, pela Mesa, por ato escrito contendo obrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição da conduta infracional e sua classificação neste Código.

                                        Parágrafo único  

                                        O ato a que se refere o caput será publicado em Diário Oficial, no sítio eletrônico da Câmara Municipal e comunicado ao partido político a que pertencer o infrator.

                                          Art. 13. 

                                          A suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, conforme procedimento previsto neste Código, e será executada, pela Mesa.

                                            Art. 14. 

                                            São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

                                            I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente ou Explicações Pessoais;

                                            II - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;

                                            III - Candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Presidente de Comissão, de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito. 

                                              Parágrafo único  

                                              A penalidade pode consistir na suspensão de uma a todas as prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta dias e nem superior a seis meses.

                                                Art. 15. 

                                                A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta dias e não excederá cento e oitenta dias, e a perda de mandato serão decididas pelo Plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, após a apresentação de relatório contendo a recomendação opinativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos deste Código.

                                                  Parágrafo único  

                                                  A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento.

                                                    Art. 16. 

                                                    Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelo Plenário da Câmara Municipal, a Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, tomará as medidas necessárias a sua execução e providenciará a averbação na ficha cadastral do Vereador.

                                                      TÍTULO II

                                                      DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                        CAPÍTULO I

                                                        DA REPRESENTAÇÃO

                                                          Art. 17. 

                                                          As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara Municipal.

                                                          § 1º Qualquer pessoa é parte legítima para requerer à Mesa representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.

                                                          § 2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.

                                                          § 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que promova diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e materialidade.

                                                          § 4º Caso o denunciado seja membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou da Mesa Executiva, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções ao Vereador Suplente ou, no caso da Mesa Executiva, ao seu substituto.

                                                          § 5º Caso a denúncia seja contra os membros da Mesa em conjunto, a representação será endereçada à Comissão de Constituição, Justiça e
                                                          Redação, que remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento disciplinar previsto neste Código.

                                                            Art. 18. 

                                                            A representação será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de dez.

                                                              Art. 19. 

                                                              A Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo da representação, ordenará, conforme o caso:

                                                              I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade do fato representado, remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para sindicância, que deverá ser concluída e devolvida à Mesa no prazo de trinta dias úteis;

                                                              II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-disciplinar, punível com censura pública, suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária ou perda do mandato, remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento disciplinar previsto neste Código.

                                                                CAPÍTULO II

                                                                DA SINDICÂNCIA

                                                                  Art. 20. 

                                                                  A sindicância, para fins deste Código, é um procedimento prévio de investigação interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para apurar qualquer fato, supostamente ilícito, que envolva Vereador.

                                                                    Art. 21. 

                                                                    Encerrada a investigação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar apresentará relatório de suas conclusões sobre os fatos, e, havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar formalizará representação contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do procedimento disciplinar competente.

                                                                    § 1º Havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, sem prejuízo de sua remuneração enquanto não houver o julgamento final em Plenário da Câmara Municipal, convocando o respectivo suplente desde o afastamento.

                                                                    § 2º O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

                                                                    § 3º Não havendo indícios do cometimento de infração éticodisciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá recomendar o arquivamento da representação, nos termos do artigo 24, § 2º deste Código.

                                                                      CAPÍTULO III

                                                                      DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

                                                                        Art. 22. 

                                                                        O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de dois dias úteis, se reunirá para instruir o processo disciplinar e emitir parecer quanto à penalidade a ser aplicada.

                                                                        § 1º Considera-se impedido o Vereador:

                                                                        I - representante ou representado;
                                                                        II - ofendido;
                                                                        III - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido.

                                                                        § 2º Pode ser arguida a suspeição do Vereador:

                                                                        I - que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, seus cônjuges e/ou parentes;
                                                                        II - interessado na decisão em favor de uma das partes.

                                                                        § 3º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar elegerá, dentre os membros suplentes, aquele que irá substituir o Vereador membro do Conselho impedido.

                                                                          Art. 23. 

                                                                          Composto o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, este dará imediatamente início aos trabalhos, notificando o representado, com cópia da representação e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias úteis, apresente defesa por escrito, inclusive as provas e depoimento de testemunhas, até o número de 3.

                                                                            Art. 24. 

                                                                            Decorrido o prazo para apresentação da defesa, o Conselho de  Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer quanto ao recebimento ou não da representação, no prazo de cinco dias úteis.

                                                                            § 1º A não apresentação da defesa prévia pelo representado, desde que devidamente notificado, não obstará o recebimento da representação e
                                                                            o seguimento do processo disciplinar.

                                                                            § 2º Poderá ser arquivada a representação quando se verificar:

                                                                            I - que o fato narrado evidentemente não constitui infração éticodisciplinar ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                            II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente;
                                                                            III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.

                                                                            § 3º O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Mesa Executiva.

                                                                              Art. 25. 

                                                                              Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do representante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, por último, o representado.


                                                                              § 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

                                                                              § 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo o Conselho indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

                                                                              § 3º Será de 48 horas o prazo para o Conselho notificar o representado e a defesa quanto a data e horário da reunião de instrução, por meio de
                                                                              notificação ao gabinete do representado e da defesa ou notificação enviada ao e-mail pessoal e demais vias de correspondência eletrônica das partes.

                                                                              § 4º Caberá ao interessado pela prova testemunhal dar ciência às suas testemunhas com relação a data e horário da reunião de instrução, sob pena de dispensa da testemunha arrolada pelo não comparecimento à reunião.

                                                                              § 5º Após o interrogatório do representado, será encerrada a produção probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução.

                                                                                Art. 26. 

                                                                                Concluída a instrução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer final, no prazo de dez dias úteis, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de procedência da representação, e solicitará à Mesa Executiva a convocação de reunião para sua apreciação.

                                                                                § 1º O parecer conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

                                                                                § 2º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará o relatório com a sua recomendação opinativa à Mesa da Câmara para que tome as providências necessárias para votação em Plenário.

                                                                                § 3º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.

                                                                                  Art. 27. 

                                                                                  No caso decisão pela aplicação de penalidade disciplinar de suspensão temporária ou perda do mandato, o relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá conter também minuta de projeto de resolução destinado à declaração da suspensão temporária ou perda do mandato.

                                                                                    Art. 28. 

                                                                                    O procedimento previsto neste capítulo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias úteis contados da notificação do representado.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com aprovação do Plenário, por igual período, uma única vez.

                                                                                        Art. 29. 

                                                                                        É facultado a cada um dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por uma única vez, vista do processo, pelo prazo de três dias úteis, sucessivamente.

                                                                                          Art. 30. 

                                                                                          O relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

                                                                                            Art. 31. 

                                                                                            No caso de suspensão temporária ou de perda do mandato, recebido o parecer com a minuta do projeto de resolução, a Mesa fará a leitura e designará sessão exclusiva, incluindo na Ordem do Dia, em, no máximo, duas Sessões Ordinárias.

                                                                                            § 1º Não se admitirá proposição de emenda ao projeto de resolução, exceto a de iniciativa da própria Mesa, para corrigir erros materiais.

                                                                                            § 2º O projeto de resolução oriundo de procedimento disciplinar terá trâmite exclusivo, sendo, após o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.

                                                                                            § 3º Sem prejuízo do afastamento do(s) Vereador(es), que será imediato, a Resolução aprovada será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:

                                                                                            I - Pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;

                                                                                            II - Pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese do inciso anterior, ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estipulado.

                                                                                              Art. 32. 

                                                                                              As penalidades de suspensão temporária do mandato e perda do mandato serão decididas em votação nominal, dependendo de aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.

                                                                                              § 1º Na sessão de julgamento de processo de perda de mandato, será dada oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de vinte minutos, logo após o encaminhamento da matéria.

                                                                                              § 2º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

                                                                                              § 3º As penalidades de suspensão temporária do mandato e perda do mandato contra os membros da Mesa em conjunto, serão decididas em votação nominal, dependendo de aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.

                                                                                              § 4º Aprovada a aplicação de penalidades contra os membros da Mesa em conjunto, será constituída Mesa Provisória nos termos do artigo 82, § 1º do Regimento Interno, que assumirá as obrigações da Mesa Executiva, até que seja realizada nova Eleição, que será realizada com urgência por motivo de força maior, no prazo de duas Sessões Ordinárias ou em 15 dias corridos durante o recesso parlamentar. 

                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                  Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.

                                                                                                  § 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.

                                                                                                  § 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

                                                                                                  § 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

                                                                                                  § 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.

                                                                                                    Art. 34. 

                                                                                                    Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que contrariar norma constitucional, da Lei Orgânica, do Regimento Interno ou deste Código, cabe recurso para a Comissão de Constituição e Justiça.

                                                                                                    § 1º O recurso pode ser interposto pelo representado ou denunciado, no prazo de cinco dias úteis.

                                                                                                    § 2º O recurso deve ser decidido pela Comissão de Constituição e Justiça no prazo de cinco dias úteis.

                                                                                                    § 3º O recurso deve indicar expressamente o dispositivo legal contrariado, e não pode envolver reapreciação da matéria fática.

                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                      Os processos serão reunidos:

                                                                                                      I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;

                                                                                                      II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros;

                                                                                                      III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

                                                                                                      IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                        O Código de Ética e Decoro Parlamentar somente poderá ser alterado mediante proposta da Mesa Executiva ou de um terço, no mínimo dos Vereadores, sob votação de maioria absoluta.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          Eventuais alterações realizadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar só terão efeitos após a instalação de nova legislatura.

                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                            Os procedimentos e normas deste Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara que contrariem os preceitos impostos no Regimento Interno, prevalecerão os contidos neste Código.

                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                              Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente em 01 de janeiro de 2.021.

                                                                                                                Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, 12 de novembro de 2020.


                                                                                                                VEREADOR LEONEL DE BARROS CASTRO
                                                                                                                Presidente da Câmara Municipal de Piraquara


                                                                                                                VEREADOR WELITON SANTOS FIGUEIREDO
                                                                                                                1º Secretário